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Autorização de Pesquisa
"...trabalhos voltados à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico..."
Autorização de Pesquisa
A autorização de pesquisa é um regime de aproveitamento mineral em que são executados os trabalhos voltados à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico.
De acordo com o Código de Mineração, a pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; abertura de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.
O título autorizativo é o Alvará de Pesquisa, outorgado pelo Diretor Geral da ANM e publicado no DOU - Diário Oficial da União. O prazo para efetuar a pesquisa será de 02 ou 03 anos, dependendo das características especiais de localização da área e a natureza da substância mineral.
As áreas máximas concedidas variam de 50 a 2.000 hectares, dependendo da substância mineral e seu uso, onde se incluem todas as substâncias. Somente na Amazônia legal, cuja área é considerada de difícil acesso, que a área máxima é de 10.000 hectares. As substâncias classificadas como monopólio (petróleo, gás e elementos radioativos, como urânio) não podem ser requeridas no DNPM.
Neste regime o requerente não precisa ser proprietário do solo, mas ter a sua autorização para adentrar na propriedade e cumprir com o plano de pesquisa estabelecido no requerimento. Para áreas situadas na chamada “faixa de fronteira” (150 km ao longo da mesma), as pessoas físicas e jurídicas necessitarão do assentimento do CDN.
A cessão ou transferência de direitos, parcial ou total, é admitida, apenas, após a outorga do Alvará de Pesquisa.
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Quem pode Requerer uma área para Pesquisa Mineral?
A pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas por brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas. Os mesmos devem estar devidamente cadastrados no CTDM.
Tem interesse na extração mineral de uma área?
Siga os passos abaixo:
Área pretendida
Identificada a região com potencial econômico, o interessado deverá delimitar a área pretendida. Este procedimento deverá ser feito através de uma única poligonal, com vértices definidos por coordenadas geodésicas, formando com o vértice adjacente um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros. Não pode existir cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal.
Verificar se a área está livre
Com a poligonal definida, recomenda-se uma consulta ao SIGMINE - Sistema de Informações Geográficas da Mineração, disponível na página do DNPM na internet, a fim de obter informações espaciais de possíveis processos minerários incidentes na área de interesse. Para a informação da situação de processos específicos, é disponibilizado, neste sistema, um link que permite ao usuário abrir diretamente a página do Cadastro Mineiro, com informações mais completas.
O resultado positivo desta pesquisa não garante que a área esteja livre, tendo em vista que a atualização do Sistema não é em tempo real.
O SIGMINE possui caráter meramente informativo, portanto, não dispensa o uso dos instrumentos oficiais pertinentes para produção de efeitos legais. Todas as informações disponibilizadas no SIGMINE pelo DNPM e pelos órgãos públicos são oficiais e atualizadas conforme a periodicidade disponibilizada por cada instituição, sendo que, pelo fato da base do DNPM ser dinâmica, os dados dos processos minerários são atualizados diariamente às 24h, apresentando em sua visualização a defasagem de um dia.
Verificar Limitações de Uso Ambiental ou outros Pré-requisitos
Recomenda-se ao minerador averiguar se sua área de interesse encontra-se em áreas de uso ambiental ou em áreas de bloqueio.
São consideradas áreas de bloqueio:
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Gasodutos, linhas de transmissão e hidrelétricas: Nestes casos admite-se a outorga do título, por prazo determinado e a juízo do DNPM, devendo o interessado no processo minerário interferente com a área de objeto do pedido de bloqueio apresentar “termo de renúncia”.
-
Reserva extrativista, caverna, sítio paleontológico, conselho nuclear, sítios arqueológicos, área militar, unidade de conservação integral e países limítrofes: Caso a área de interesse esteja localizada em apenas uma porção das áreas referidas, será dado o procedimento de retirada de interferência, caso contrário, o requerimento será indeferido.
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Áreas urbanas: No caso da poligonal de interesse estar localizada em áreas urbanas é necessário o assentimento da prefeitura.
- Verificar se a área faz fronteira com outro país
Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o requerente de autorização de pesquisa deverá atender às exigências do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, apresentando os documentos necessários, exceto quando às substâncias requeridas forem de emprego imediato na construção civil, definidas no art. 1º da Portaria nº 23, de 3 de fevereiro de 2000, do Ministério de Minas e Energia.
Profissional Responsável - Responsável Técnico
A pesquisa mineral, desde o seu requerimento até a entrega do relatório final, deverá estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo sistema CREA/CONFEA. Os profissionais habilitados são engenheiros de minas ou geólogos. Para a execução dos trabalhos previstos é necessário apresentar a respectiva ART.
Entre em contato conosco.
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
Todos os documentos técnicos apresentados ao DNPM, dentre eles o memorial descritivo, a planta de situação, o plano dos trabalhos de pesquisa, o plano de aproveitamento econômico, mapas, relatórios e memoriais deverão estar acompanhados do original ou cópia autenticada da respectiva anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional que os elaborou, junto com o respectivo comprovante de pagamento.
Cadastramento na ANM
O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico de requerimento de pesquisa, por parte dos requerentes, somente poderá ser realizado após o cadastramento do interessado no Cadastro de Titulares de Direitos Minerários – CTDM, e mediante a utilização de senha.
O interessado ainda não cadastrado deverá acessar o sítio eletrônico do DNPM, no endereço www.dnpm.gov.br > Portal de Outorga> Ficha Cadastral.
Como requerer
A autorização de pesquisa é requerida por meio de formulário de pré-requerimento eletrônico, que depois de preenchido deverá ser impresso pelo interessado e protocolizado na superintendência em cuja circunscrição situa-se a área pretendida, juntamente com os demais documentos que serão tratados no item VIII.
Os formulários eletrônicos padronizados dos pré-requerimentos estão disponíveis no sítio do DNPM, no endereço www.dnpm.gov.br > Portal de Outorga> Pré-Requerimento Eletrônico, para uso dos interessados.
O simples preenchimento do requerimento eletrônico não garante o direito de prioridade sobre a área. Este, somente será atribuído ao interessado, após a protocolização do requerimento na respectiva superintendência e atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos na legislação vigente.
Pagamento de emolumentos
A autorização de pesquisa implica no pagamento, pelo interessado, de emolumentos, quando do requerimento de pesquisa.
O recolhimento dos valores fixados em Portaria do Diretor geral do DNPM será efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada, mediante o preenchimento de Guia de Recolhimento da União – GRU.
Para preencher a Guia de Recolhimento da União acesse o endereço www.dnpm.gov.br > Portal de Outorga > Recolhimento de Emolumentos.
A prova do recolhimento dos emolumentos poderá ser realizada mediante documento original ou cópia autenticada, sendo proibida a apresentação de comprovante de agendamento de pagamento.
Documentação comprobatória
No ato da protocolização, o requerimento de autorização de pesquisa deverá ser instruído com os seguintes elementos e documentos:
1. Indicação de:
1.1 - PESSOA FÍSICA
· Nacionalidade
· Estado civil
· Profissão
· Domicílio
· Número de inscrição no CPF
1.2 - PESSOA JURIDICA
· Razão social,
· Número do registro dos atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio
· Número de inscrição no CGC
· Endereço
2. Prova de recolhimento dos respectivos emolumentos
3. Designação das substâncias a pesquisar
4. Indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, Município e Estado em que se situa.
5. Memorial descritivo da área pretendida, formada por uma única poligonal, delimitada obrigatoriamente por vértices definidos por coordenadas geodésicas e datum South American Datum (SAD-69). Cada vértice, definido por coordenadas geodésicas, deverá formar com o vértice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros, vedado o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal. Os vértices deverão ser numerados sequencialmente e o ponto de amarração (PA) será o primeiro vértice da poligonal da área objeto do requerimento.
6. Planta de situação georreferenciada, apresentada em escala adequada, contendo, além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos, tais como ferrovias, rodovias, dutovias e outras obras civis, rios, córregos, lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades, ressaltando limites municipais e divisas estaduais, quando houver.
7. Plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para sua execução.
Onde protocolizar
O requerimento de autorização de pesquisa deverá ser protocolizado exclusivamente na Superintendência do DNPM de abrangência da área requerida.
Requerimentos que objetivem área compreendida nos limites de mais de uma Superintendência do DNPM deverão ser protocolizados em qualquer uma das Superintendências abrangidas, a critério do interessado.
Obs.: Os requerimentos de autorização de pesquisa encaminhados pelos correios serão arquivados sem protocolização.
Legislação
1. Decreto-Lei N° 227, de 28/02/1967, DOU de 28/02/1967. Dá nova redação ao Decreto-Lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)
2. Decreto Nº 85.064, de 26/08/1980 – Regulamenta a Lei N° 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira.
3. Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016. Publicada no DOU de 17 de maio de 2016.
4. DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018 - Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
5. Resolução ANM nº 16, de 25 de setembro de 2019 - Institui e regulamenta o protocolo digital, o módulo de peticionamento eletrônico do SEI (sistema eletrônico de informações), o SEI e define normas, rotinas e procedimentos de instrução do processo eletrônico.
Dezembro de 2020, Eduardo Gabriel De Pauli Baptista, Geólogo