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De acordo com o Caderno de licenciamento ambiental organizado pelo Ministério do Meio Ambiente (2009), o licenciamento de atividades econômicas potencialmente poluidoras é um dos instrumentos de gestão ambiental.
É também um dos mecanismos de que o Poder Público dispõe para assegurar que os empreendimentos produtivos levem em consideração os riscos que sua instalação podem trazer ao meio ambiente - compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do Meio Ambiente e do equilíbrio ecológico, à sociedade e à sustentabilidade do desenvolvimento.
O processo de licenciamento ambiental tem como principais normas legais a Lei nº 6938/81; a Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, que estabeleceu diretrizes gerais para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA nos processos de licenciamento ambiental; e a Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabeleceu procedimentos e critérios, e reafirmou os princípios de descentralização presentes na Política Nacional de Meio Ambiente e na Constituição Federal de 1988.
ETAPAS DO LICENCIAMENTO
De acordo com Barbiero (2015), seguem as etapas necessárias para o licenciamento:
1° ETAPA – IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PARA LICENCIAR
O Parecer CONJUR/MMA nº 312/04 tenta esclarecer a questão das competências de cada órgão, dizendo que para delegar a responsabilidade pelo licenciamento, deve-se levar em conta não só a localização do empreendimento, mas, principalmente a extensão dos impactos.
2° ETAPA – LICENÇA PRÉVIA (LP)
O primeiro passo é procurar o órgão ambiental competente, que irá definir em conjunto com o empreendedor os documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao processo. É nesta fase que aquelas atividades que são de baixo impacto ou se encaixem em condições que não exijam Licenciamento Ambiental, devem ser encaminhados para as licenças ou autorizações pertinentes. Assim que os estudos estiverem prontos e a documentação devidamente entregue ao órgão licenciador, o mesmo analisará o processo e, se necessário, realizará vistorias ao local, solicitando esclarecimentos e complementações, como couber – uma única vez.
3° ETAPA – ELABORAÇÃO DE PROJETO PRÉVIO
Esta fase significa adotar nos projetos de engenharia, a localização e soluções técnicas aprovadas na LP. Por isso é importante que ele seja realizado somente após a expedição da referida licença.
4° ETAPA – LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)
O primeiro passo é procurar o órgão ambiental competente e solicitar a licença, mediante o cumprimento de condicionantes anteriores estabelecidas na LP. É nesta etapa também, que se apresentam os planos, programas e projetos ambientais com detalhamento e os cronogramas de implementação, bem como parte dos projetos de engenharia civil que tenham relação com as questões ambientais.
5° ETAPA – LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)
Esta é a última licença a ser expedida no processo de licenciamento ambiental e, como já dita, a etapa só ocorrerá se todas as condicionantes das licenças anteriores estiverem sendo obedecidas plenamente.
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O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
TIPOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS
De acordo com a Resolução 237/97 do CONAMA as licenças são:
LICENÇA PRÉVIA (LP)
Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)
Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)
Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
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ALGUNS ESTUDOS AMBIENTAIS GERALMENTE EXIGIDOS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
Estudo e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA
Estudo Ambiental Simplificado - EAS
Relatório Ambiental Simplificado - RAS
Relatório Ambiental Preliminar - RAP
Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD
Relatório Detalhado dos Programas Ambientais - RDPA
Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV
Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF
Estudo Geoambiental - EGA
Estudo Hidrogeológico e Hidrográfico para determinação de APP
Averbação de Reserva Legal
Projeto de Formação de Corredores Ecológicos
Plano de Manejo de Áreas Protegidas
Inventário Florestal
Delimitação de Áreas de Preservação Permanente - APP
POR QUE DEVO LICENCIAR MINHA ATIVIDADE?
É através da Licença que o empreendedor inicia seu contato com o órgão ambiental e passa a conhecer suas obrigações quanto ao adequado controle ambiental de sua atividade, pois a Licença possui uma lista de restrições ambientais que devem ser seguidas pela empresa.
Desde 1981, de acordo com a Lei Federal 6.938/81, o Licenciamento Ambiental tornou-se obrigatório em todo o território nacional e as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras não podem funcionar sem o devido licenciamento. Desde então, empresas que funcionam sem a Licença Ambiental estão sujeitas às sanções previstas em lei, incluindo as punições relacionadas na Lei de Crimes Ambientais, instituída em 1998: advertências, multas, embargos, paralisação temporária ou definitiva das atividades.
Além disso, o mercado cada vez mais exige empresas licenciadas e que cumpram a legislação ambiental, sendo que órgãos de financiamento e de incentivos governamentais, como o BNDES, condicionam a aprovação dos projetos à apresentação da Licença Ambiental.
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES QUE NECESSITAM DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
Extração e tratamento de minerais; Indústria de papel e celulose; Indústria de borracha; Indústria de couros e peles; Indústria química; Indústria de produtos de matéria plástica; Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos; Indústria de produtos alimentares e bebidas; Indústria de fumo; Obras civis; Empreendimentos de geração e transmissão de energia; Serviços de utilidade; Transporte, terminais e depósitos; Empreendimentos e Atividades de Turismo; Atividades agropecuárias; Uso de recursos naturais.
ONDE ENCONTRAR UMA EMPRESA CAPACITADA PARA SOLICITAR O LICENCIAMENTO DA MINHA ATIVIDADE?
A GEOBRAS juntamente com sua equipe de profissionais diversificada, é uma empresa qualificada para junto ao órgão responsável solicitar o licenciamento de várias atividades. Onde o foco da empresa é satisfazer seu cliente o deixando em condições legais para o desenvolvimento de suas atividades e também ajudando assim na preservação ambiental.
Referências: CONAMA Res.237/97; BARBIERO, Laís. Guia definitivo sobre licenciamento ambiental. Set.2015; SEBRAE. Manual de licenciamento ambiental. 2004; MMA. Caderno de licenciamento ambiental. 2009; TCU. Cartilha de licenciamento ambiental. 2004.
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