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Como ganhar dinheiro com Pedras Preciosas?
Existem várias maneiras de monetizar pedras preciosas, incluindo:
Venda direta: Você pode vender pedras preciosas diretamente a consumidores ou colecionadores. Isso pode ser feito através de lojas de joias, feiras de pedras preciosas ou online.
Processamento: Você pode vender pedras brutas a empresas que as cortem e polam antes de vender-las como joias acabadas.
Investimento: As pedras preciosas podem ser compradas como investimento, com a expectativa de que aumentem de valor ao longo do tempo.
Leilão: Você pode vender pedras preciosas em leilões de joias, que são realizadas por empresas especializadas.
Independentemente do método escolhido, é importante ter conhecimento sobre a qualidade e a herança das pedras preciosas para garantir que você obtenha o melhor preço possível. Além disso, é importante ter em mente que o valor de uma pedra preciosa é influenciado por vários fatores, como a cor, a claridade, o corte e o peso.
Monetizar é transformar o seu ativo físico em dinheiro!
Pedras preciosas, obras de arte, joias especiais, projetos de construção civil, projetos agrícolas, bens imobiliários e subsolos com minérios podem ser usados como garantia para liberação de linhas de crédito internacionais (LCI).
Conforme o Art 9º e o Art 11º da Lei 6830/80 que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, o devedor poderá utilizar pedras e metais preciosos para a penhora de dívidas.
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
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