top of page

Monetização de Pedras Preciosas

Foto do escritor: Eduardo Gabriel De Pauli BaptistaEduardo Gabriel De Pauli Baptista



Como ganhar dinheiro com Pedras Preciosas?


Existem várias maneiras de monetizar pedras preciosas, incluindo:

  1. Venda direta: Você pode vender pedras preciosas diretamente a consumidores ou colecionadores. Isso pode ser feito através de lojas de joias, feiras de pedras preciosas ou online.

  2. Processamento: Você pode vender pedras brutas a empresas que as cortem e polam antes de vender-las como joias acabadas.

  3. Investimento: As pedras preciosas podem ser compradas como investimento, com a expectativa de que aumentem de valor ao longo do tempo.

  4. Leilão: Você pode vender pedras preciosas em leilões de joias, que são realizadas por empresas especializadas.

Independentemente do método escolhido, é importante ter conhecimento sobre a qualidade e a herança das pedras preciosas para garantir que você obtenha o melhor preço possível. Além disso, é importante ter em mente que o valor de uma pedra preciosa é influenciado por vários fatores, como a cor, a claridade, o corte e o peso.


Monetizar é transformar o seu ativo físico em dinheiro!


Pedras preciosas, obras de arte, joias especiais, projetos de construção civil, projetos agrícolas, bens imobiliários e subsolos com minérios podem ser usados como garantia para liberação de linhas de crédito internacionais (LCI).



Conforme o Art 9º e o Art 11º da Lei 6830/80 que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, o devedor poderá utilizar pedras e metais preciosos para a penhora de dívidas.


Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.



25 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


whatsapp.png

CONTATO

  • Instagram - Black Circle
  • Whatsapp
  • Facebook - Black Circle
  • LinkedIn - Black Circle

Rua Visconde de Cairu, 564, Vista Alegre, Sala 1202
Xanxerê, SC 89.820-000

Para qualquer informação, dúvida ou comentário, por favor ligue: (49) 9 9980-1791. Ou preencha o fomulário:

Obrigado pelo envio!

© 2022 por Eduardo Gabriel De Pauli Baptista. Todos direitos reservados.

bottom of page