![](https://static.wixstatic.com/media/9249e3_6a45e5a72ffd4534ace8a62a4b87d3be~mv2.png/v1/fill/w_800,h_300,al_c,q_85,enc_auto/9249e3_6a45e5a72ffd4534ace8a62a4b87d3be~mv2.png)
A Resolução Conjunta ANA ANEEL nº 127, de 26 de julho de 2022, estabeleceu as condições e os procedimentos a serem observados pelos titulares de empreendimentos hidrelétricos com potência instalada superior a 1.000 kW para a instalação e operação de estações hidrológicas, visando ao monitoramento pluviométrico, limnimétrico, defluência, fluviométrico, sedimentométrico e de qualidade da água, e para o acompanhamento do assoreamento de reservatórios.
A norma inicia sua vigência em 01/01/2023 e se aplica a todos os empreendimentos hidrelétricos com potência instalada maior que 1MW e possui as seguintes etapas de implantação:
Cadastro da Usina, Empresa e Técnicos;
Projeto de Instalação de Estações Hidrológicas;
Relatório de Instalação de Estações Hidrológicas;
Relatório Anual;
Projeto para Atualização das Tabelas Cota Área Volume (Apenas para Usinas Hidrelétrica despachadas centralizadamente pelo ONS);
Relatório para Atualização das Tabelas Cota Área Volume (Apenas para Usinas Hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo ONS).
No auxílio para elaboração do Projeto de Instalação de Estações Hidrológicas, a ANA disponibiliza os seguintes arquivos de apoio no formato (*.kmz) e atualização dezembro de 2022.
Ficha Técnica Usina;
Hidrografia Nacional;
Estações Hidrológicas da ANA (em operação);
Estações Hidrológicas do Setor Elétrico (implantadas e a serem implantadas);
Divisão Estadual;
Divisão Municipal;
Inventário Hidrelétrico aprovado pela ANEEL
Quais as principais mudanças que serão implementadas a partir de 01/01/2023 com a nova Resolução Conjunta ANA ANEEL n° 127/2022?
a) Obrigações impostas no normativo vigente foram plenamente atendidas durante seu período de vigência da norma atual e, portanto, puderam ser suprimidas na nova norma por não haver efeitos futuros esperados. Isso porque esses itens tornaram-se ultrapassados e, assim, caducados;
b) A reinserção dos empreendimentos de capacidade reduzida, com potência instalada superior a 1.000 kW e até 5.000 kW, na abrangência da norma;
c) A alteração dos quantitativos de estações hidrológicas, por faixas de área de drenagem incremental, além da inclusão de novas faixas intermediárias para implantação das estações hidrológicas (Tabela 1), e flexibilização do quantitativo de monitoramento para as usinas com potência instalada menor que 5.000 KW;
d) Possibilidade de alteração da Rede Hidrológica em função de mudança da área incremental da usina;
e) Melhor detalhamento para a localização das estações hidrológicas;
f) Exigência do envio da vazão defluente no barramento, caso a Usina não possua estação de jusante;
g) Dispensa da estação localizada no barramento para as Usinas cuja barragem tenha até 4m de altura;
h) Alteração dos parâmetros de qualidade da água atendendo as diversas demandas do Setor Elétrico devido a dificuldade de deslocamento para realizar o monitoramento de alguns parâmetros de logística complicada, como por exemplo a Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO;
i) Durante a operação da Rede Hidrológica, a ANA constatou que muitos agentes o fazem de maneira equivocada. Desse modo, fez-se necessário propor adaptação do texto normativo para definir que a distribuição das medições ao longo do ano priorize os períodos de cheias e estiagem, evitando assim que elas sejam sempre realizadas no mesmo período hidrológico. Essa pequena alteração permitirá, por exemplo, ampliar o conhecimento do comportamento do rio, já que observará períodos em que o manancial está em cotas altas e baixas ao longo dos anos;
j) Outro ponto de melhoria identificado está relacionado ao processo de instalação das estações. Na norma vigente, as etapas do processo e seus respectivos prazos não são claros. Assim, a nova norma vai estabelecer com maior clareza e detalhamento as etapas de projeto, de relatório de instalação e de relatório anual, cabendo ressaltar que até 31/12/2022 permanecerá as orientações vigentes;
k) Em relação ao processo de atualização das tabelas Cota-Área-Volume a grande e importante alteração que se espera com a nova norma foi a exclusão da obrigatoriedade de realização da avaliação do processo de assoreamento a cada 10 anos, reportando-se às Diretrizes para melhor definição dos levantamentos subsequentes, após a realização do primeiro ciclo de avaliação. Além de deixar mais claro as etapas e os prazos para atendimento, diminuindo assim custo para o setor, visto que tais levantamentos possuem custos elevados;
l) A ANA avaliará a possibilidade de incorporar ao seu processo interno mecanismo ou ferramenta que permita subsidiar a participação de interessados antes da definição e implantação das diretrizes previstas na nova Resolução Conjunta, como Tomada de Subsídios, por exemplo. As diretrizes mais relevantes que podem passar por um processo de participação antes da vigência da Resolução Conjunta são as Diretrizes para:
• Projeto de Instalação;
• Relatório de Instalação;
• Relatório Anual; e
• Atualização das Tabelas Cota x Area x Volume.
Quais são as etapas de implantação da Resolução Conjunta ANA ANEEL 127/2022?
O atendimento à Resolução Conjunta pelos Agentes do Setor Elétrico para todas as usinas hidrelétricas (novas ou já existentes), seja as que foram autorizadas para implantação ou que por possuir apenas registros pelo Poder Concedente, não atendiam a Resolução Conjunta ANA ANEEL 3/2010.
a) Cadastro: após a emissão de registro, autorização ou concessão pela ANEEL, a ANA enviará Ofício à empresa titular do empreendimento hidrelétrico informando da necessidade de cadastramento.
A partir do recebimento deste documento, a empresa terá 30 dias para encaminhar à ANA resposta para o e-mail resolucaoconjunta3@ana.gov.br, contendo as informações solicitadas, tais como: nome e CNPJ da empresa; contatos de dois ou mais profissionais que serão responsáveis pelo acompanhamento dos procedimentos; e características técnicas do empreendimento (ex: áreas de drenagem e incremental; área inundada; níveis operacionais do reservatório, potência instalada; localização em coordenadas geográficas; altura do barramento, etc.).
Essa etapa se aplica aos novos empreendimentos ou às Usinas Hidrelétricas com potência instalada maior que 1MW e até 5MW que não atendiam a Resolução Conjunta ANA ANEEL 3/2010..
b) Projeto de Instalação de Estações Hidrológicas é a etapa que visa apresentar a proposta de Rede Hidrológica, que deve ser enviado pela empresa à ANA e até seis meses após o registro, autorização ou concessão do Poder Concedente.
Nova Diretriz para elaboração do Projeto de Instalação será publicada pela ANA, após tomada de subsídios dos Agentes do Setor Elétrico, até 31/12/2022.
Para as usinas hidrelétricas que possuem registro do Poder Concedente e com potência instalada maior que 1MW e até 5MW, mas que não atendiam a Resolução Conjunta ANA ANEEL 3/2010, terão até 30/6/2023 para envio do referido documento.
A ANA disponibilizará documento técnico contendo todas as estações hidrológicas existentes do Setor Elétrico e também da própria Agência.
c) Relatório de Instalação de Estações Hidrológicas é a etapa que comprova que a Rede Hidrológica aprovada pela ANA foi implantada e deve ser enviado da seguinte forma e nos seguintes prazos:
- Usinas em Construção = Observar os prazos estabelecidos na Tabela 2 da norma para implantação das estações hidrológicas e 2 meses para envio à ANA do Relatório de Instalação.
Exemplo: Como os prazos são diferentes de implantação, deve ser enviado um Relatório de Instalação contendo a instalação das estações com monitoramento pluviométricos, fluviométricos e sedimentométrico, e após a implantação do barramento e reservatório, Relatório de Instalação Complementar com as estações de barramento e qualidade da água;
- Usinas em Operação Comercial = 180 dias após a aprovação do Projeto de Instalação pela ANA. Os códigos das estações e o acesso ao WebService da ANA são disponibilizados na aprovação do documento.
Nova Diretriz para elaboração do Relatório de Instalação será publicada pela ANA, após tomada de subsídios dos Agentes do Setor Elétrico, até 31/12/2022.
d) Envio dos Dados em Tempo Real é a etapa que a empresa inicia o envio dos dados de chuva, nível e vazão em tempo real, com intervalo horário, para o webservice do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH). Os dados devem iniciar sua transmissão em até 30 dias após o recebimento dos códigos e acessos fornecidos pela ANA e são armazenados e disponibilizados no SNIRH, sendo o acesso público.
As Orientações para Envio dos Dados Hidrológicos em Tempo Real das Estações Automáticas estão disponíveis em https://arquivos.ana.gov.br/infohidrologicas/cadastro/OrientacoesParaEnvioDosDa dosHidrologicosEmTempoRealDasEsta%C3%A7oes....pdf
e) Relatório Anual é a etapa que comprova que a operação da Rede Hidrológica no exercício anterior, contendo todos os dados hidrológicos (horários, médios e medidos em campo brutos e consistidos), além de informações sobre o cumprimento do quantitativo de medições realizadas conforme estabelece a norma. O Relatório Anual deverá ser entregue à ANA até 30 de junho do exercício seguinte ao da operação da Rede Hidrológica. Nova Diretriz para elaboração do Relatório Anual será publicada pela ANA, após tomada de subsídios dos Agentes do Setor Elétrico, até 31/12/2023.
f) Atualização das Tabelas Cota x Área x Volume é a etapa em que são realizados levantamentos de campo para avaliação do processo de assoreamento do reservatório e com a consequente atualização das tabelas CAV para as usinas hidrelétrica.
As Usinas Hidrelétricas (UHEs) despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS (despacho de geração em tempo real coordenado, estabelecido, supervisionado e controlado pelo órgão) devem realizar tal levantamento ao completar 10 anos de operação comercial, da seguinte forma e nos seguintes prazos.
Encaminhar à ANA o Projeto para Atualização das tabelas Cota x Área x Volume em até 6 meses antes de completar 10 anos de início da operação comercial, conforme diretrizes estabelecidas pela ANA no seu endereço virtual;
Encaminhar à ANA o Relatório de Atualização das tabelas Cota x Área x Volume em até 18 meses após a aprovação pela ANA do Projeto;
Não será necessária a realização de novos levantamentos completos a cada 10 anos como exigia a Resolução Conjunta ANA ANEEL 3/2010 e o processo de assoreamento dos reservatórios será realizado por meio de seções de controle e conforme as Diretrizes.
Nova Diretriz para elaboração do Projeto e Relatório para Atualização das tabelas Cota x Área x Volume será publicada pela ANA, após tomada de subsídios dos Agentes do Setor Elétrico, até 31/12/2023.
g) Fiscalização: A implementação da norma será realizada pela ANA e a fiscalização e aplicação de penalidades será realizada de maneira conjunta pela ANA, ANEEL e Órgãos Estaduais de Recursos Hídricos e da seguinte forma:
ANEEL – empreendimentos hidrelétricos com autorização ou concessão do Poder Concedente, independente da potência instalada;
ANA - empreendimentos hidrelétricos com potência instalada maior que 1 e até 5MW e objeto de registro do poder concedente localizado em rios federais;
Órgãos Estaduais de Recursos Hídricos – empreendimentos hidrelétricos com potência instalada maior que 1MW e até 5MW e objeto de registro do poder concedente (ANEEL, MME ou Outorga Estadual) localizado em rios estaduais.
Comentários