DIFERENÇAS ENTRE NASCENTE, OLHO DA ÁGUA, ÁREA ÚMIDA, BANHADO, VEREDA...
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O Novo Código Florestal brasileiro, Lei 12.651/212, determina no Art. 4° a necessidade de implantação de Área de Preservação Permanente – APP, dentre outros, nos seguintes itens:
Item IV. nas áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros e, ainda no
item XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Desta forma este assunto que envolve nascentes, olhos d’água, áreas úmidas, veredas, entre outras definições tem sido muito discutido e importante para a gestão territorial de cidades e tomadas de decições para projetos de urbanismo e instalação de empreendimentos, por vezes importantes para a sociedade local.
Assim, a questão da definição teórica de uma nascente e de sua correta identificação e interpretação em campo apresenta-se como uma demanda frequente para Geólogos.
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O Código Florestal promove uma distinção pouco clara e confusa entre nascente, olho d’água e vereda conforme apresentado.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d'água;
XVIII – olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente.
XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;
XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;
Fazendo a leitura técnica detalhada destas definções, observa-se contrapontos ou falta de detalhamento, o que abre brechas para discuções técnicas e jurídicas que muitas vezes transpassam o objetivo final do Código Florestal que é a proteção do Meio Ambiente.
O atual Código distingue nascente de olho d’água pelo fato desse ser uma surgência do lençol freático que não gera um curso d’água, mesmo em caráter de perenidade.
Analisando-se a lei ao pé da letra ficaram fora da obrigação de delimitação de APPs as nascente e olhos d’água não perenes, ou seja, intermitentes ou efêmeros, uma novidade em relação ao Código anterior.
Além da confusão conceitual que o Código Florestal apresenta, existe ainda a dificuldade técnica da identificação/classificação hidrogeológica e hidrográfica de uma área, quanto a distinção de uma área úmida ou de uma nascente.
Para exemplificar, coloca-se duas situações distintas.
(i) A primeira refere-se a terrenos de topografia plana ou bastante suave, com dificuldade natural de escoamento superficial de águas de chuva. Há nessas situações a possibilidade de formação de camada sub-superficial de argilas hidromórficas que, por sua grande impermeabilidade, dificultam a infiltração e proporcionam a sustentação de uma camada superficial saturada ou úmida, especialmente em períodos chuvosos. São situações que sugerem, erroneamente, uma classificação como nascente difusa.
(ii) Um segundo caso controverso diz respeito a olhos d’água intermitentes originados de águas de infiltração que, ao atravessar a zona superior do solo (zona de aeração) encontram obstáculos com menor permeabilidade ou mesmo impermeáveis, decorrentes da existência de variações geológicas internas horizontais ou sub-horizontais (uma lente argilosa, por exemplo, ou algum tipo de estrutura geológica). Nessas condições, e em dependência de feições topográficas, essas águas de infiltração podem resultar na formação de “lençóis suspensos” ou “empoleirados” e acabam aflorando à superfície de um terreno declivoso antes de atingir o lençol freático propriamente dito. Uma situação que, pelas definições conceituais estabelecidas, também não pode ser caracterizada como uma nascente, ainda que sugira cuidados especiais de proteção.
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Existem muitas situações, em que outros profissionais, definem áreas como nascentes ou áreas úmidas sem mesmo conhecer a definicão técnica dos termos. Muitas vezes, para definir hidrogeológicamente uma área, o Geólogo precisa fazer um trabalho técnico investigativo detalhado, o que vai muito além de somente uma visita ao local.
As atividades mais comuns para a investigação hidrogeológica de uma área são:
Vistorias de campo, em épocas diferentes. Vistorias em épocas secas e épocas chuvosas
Fotointerpretação ou Analise de fotografias aéreas
Analise histórica da área, com base em informações, fotos antigas, etc...
Geoprocessamento
Analise da geomorfologia/topografia do terreno
Execução de furos de sondagem para identificação do material do substrato e da profundidade do Lençol Freático
Execução de Testes de Permeabilidade do terreno
Analise da área com drone, para analise de todo o entorno da área
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O trabalho de investigação varia de acordo com cada situação, muitas vezes com uma simples visita em época de pouca chuva já é possivel identificar, mas no entanto, por vezes a situação é mais complexa e necessita de mais atividades, para a definicão do modelo conceitual do local.
Em conclusão, percebe-se que a melhor e indispensável ferramenta para o exame de nascentes é o bom conhecimento teórico e prático da geologia, da geomorfologia, da hidrologia e da hidrogeologia da região investigada.
Importante de início, portanto, fixarmos algumas questões conceituais e científicas associadas à essa feição hidrogeológica conhecida como nascente.
Passo inicial está em se aceitar definitiva e oficialmente o conceito, já quase consensual, que estabelece que toda nascente corresponde a uma manifestação em superfície do lençol freático, entendido esse como a água contida em zona subterrânea de saturação, normalmente sustentada por uma camada geológica inferior impermeável. Cumprindo importante função no ciclo hidrológico, colaboram, assim, as nascentes, para a alimentação da rede hidrográfica de superfície. Mas sempre será importante lembrar que a principal contribuição do lençol freático para os cursos d’água não se dá através de eventuais nascentes existentes nas vertentes, mas sim pelas situações em que esses cursos correspondem ao nível hidrológico de uma região, e como tal corre sobre a superfície do próprio freático. Em outras palavras “lambe” o freático.
Quanto à sua disposição no terreno, faz-se distinção entre uma nascente pontual, quando a surgência de água se dá de forma concentrada, e uma nascente difusa, quando vários são os pontos de surgência, como no caso das veredas dos cerrados brasileiros. As nascentes caracterizam-se ainda quanto à continuidade de seu fluxo, como perenes, intermitentes (ou temporárias) ou efêmeras. Sendo que as intermitentes seriam aquelas de caráter sazonal, que mantém-se ativas somente durante e logo após o período mais chuvoso, e as efêmeras, aquelas de curta existência, ou somente como resultado imediato e breve de um determinado episódio pluviométrico, ou aquelas cujo período inativo de intermitência se estende por anos.
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De todo o modo, muitas vezes cabe ao Geólogo somente a analise da área quanto a sua definição hidrogeológica e hidrográfica, para a determinação se É UMA NASCENTE OU NÃO É UMA NASCENTE... Mas no entanto, deveria se ter uma discução mais aprofundada se necessita de APP ou não necessita de APP no contexto Sócioambiental.
Em muitos casos, principalmente em zonas urbanas, é verificado a existência de nascente, mas no entanto, sócioambientalmente falando, não cabe a instalação de uma APP, por diversos motivos, como por exemplo, todo o entorno já construido e inclusive o córrego canalizado. Mas isso deverá ser discução para os próximos capítulos.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012. Novo Código Florestal, Brasil, Distrito Federal
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