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Sistema de Água Natural

Segurança

de Barragens

"...preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente."

Lei nº 12.334/2010  estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens. A segurança de barragens é a condição que visa manter a integridade estrutural e operacional da barragem, bem como a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente.

De acordo com lei, a segurança da barragem é responsabilidade do empreendedor. Já a responsabilidade pela fiscalização da segurança das barragens é dividida entre quatro grupos, de acordo com a finalidade da barragem. A saber:

  1. Barragens para geração de energia: Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

  2. Barragens para contenção de rejeitos minerais: Agência Nacional de Mineração (ANM);

  3. Barragens para contenção de rejeitos industriais: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou órgãos ambientais estaduais, a depender da emissão da Licença Ambiental; e

  4. Barragens de usos múltiplos: Agência Nacional de Águas (ANA) ou de órgãos gestores estaduais de recursos hídricos.

Como exemplo de competências, no caso específico do acidente de Mariana/MG, onde, em 05 de novembro de 2015, a Barragem de Fundão rompeu-se, ocasionando uma grande catástrofe ambiental do Brasil, a fiscalização da segurança da barragem caberia a Agência Nacional de Mineração (ANM), por se tratar de barragem de rejeitos.

O mesmo pode-se dizer sobre o acidente ambiental de Brumadinho-MG em 2019, que ocasionou uma grande perda de vidas bem como danos ambientais incalculáveis. Neste caso a fiscalização era de competência do órgao licencador, que era o órgão ambiental do estado de Minas Gerais.

A fiscalização da segurança, por sua vez, não exclui as ações de outros órgãos, como a fiscalização relativa ao licenciamento ambiental, outorgas etc.

Atualmente o Ibama cobra o cadastramento daqueles que possuem barragens em seus empreendimentos, e que são obrigados a se registrarem no Cadastro Técnico Federal (CTF), de que trata a Lei 10.165/2000.

Os empreendimentos que possuem barragens, sejam de água, sejam para retenção de resíduos/rejeitos, além do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), obrigatoriamente devem também preencher o Relatório Anual para Barragens, em específico as pessoas físicas e/ou jurídicas que exercerem atividade sujeita à Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental (TCFA) e que possuam barragens.

Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens – SNISB

 

O Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB constitui-se como um cadastro consolidado de informações sobre barragens, cuja inserção dos dados está sob a responsabilidade de cada entidade ou órgão fiscalizador de segurança de barragens no Brasil.

Seu objetivo é registrar as condições de segurança de barragens em todo o território nacional, dispondo de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações de barragens em diferentes fases de vida (construção, operação ou desativadas), para diferentes usos e com diversas características técnicas. Trata-se de um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334/2010. As diretrizes para atuação do SNISB foram dispostas na Resolução CNRH nº 144/2012.

No primeiro momento o foco do SNISB são barragens com informações mínimas necessárias à gestão da segurança, como altura, volume e empreendedor identificado por meio de ato de autorização de cada entidade ou órgão fiscalizador de sua segurança.

Os empreendedores das barragens são os responsáveis legais pela segurança da barragem, e devem manter atualizadas as informações relativas às suas barragens junto à respectiva entidade fiscalizadora.

Legislação

Lei nº 12.334/2010

Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens

Lei nº 10.165/2000

Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

Mais informações sobre legislação federal a respeito de segurança de barragens: acesse os sites do DNPM e da ANA.

Barraens para Geração de Energia
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Barragens para contenção
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Barragens para contenção de rejeitos minerais

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Barragem Rejeitos

Barragens para contenção de rejeitos industriais

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Barragens Multiplos

Barragens de Usos Múltiplos

Plano de Segurança da Barragem - PSB

O Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), e que cabe ao empreendedor elaborá-lo; Cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência (PAE);


Cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regular e Especial e da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;

O PSB é composto por até 6 (seis) volumes:

  • Volume I - Informações Gerais;

  • Volume II - Documentação Técnica do Empreendimento;

  • Volume III - Planos e Procedimentos;

  • Volume IV - Registros e Controles;

  • Volume V - Revisão Periódica de Segurança de Barragem;

  • Volume VI - Plano de Ação de Emergência, quando exigido.

OBS.: Os Relatórios de ISR e das ISE deverão ser inseridos no Volume IV do PSB.

O PSB deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela equipe de segurança da barragem, e para consulta pela ANA e pela Defesa Civil.


Em caso de alteração da classificação da barragem, a ANA estipulará prazo para eventual adequação do PSB.


O PSB deverá ser atualizado em decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, da realização de ISR, ISE e RPSB, e das atualizações do PAE, incorporando os seus registros e relatórios, bem como as suas exigências e recomendações.

O PSB deverá estar disponível no próprio local da barragem, no escritório regional do empreendedor, caso exista, bem como em sua sede.

Da Inspeção de Segurança Regular - ISR

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As inspeções de segurança de barragens são regulamentadas pelo art. 9º da Lei nº 12.334/2010, que estabelece as condições para as inspeções de segurança regulares e especiais.  Em nível federal, a Resolução ANA nº 742, de 17 de outubro de 2011, também dá diretrizes para essas inspeções e, em seu art. 5º, estabelece que “as Inspeções de Segurança Regulares de Barragem terão como produtos finais a Ficha de Inspeção preenchida, o Relatório de Inspeção Regular e o extrato da Inspeção de Segurança Regular de Barragem”.


As inspeções de segurança das barragens têm o objetivo de avaliar as condições físicas das suas partes integrantes, visando a identificar e monitorar anomalias que afetem potencialmente sua segurança. Elas possibilitam apontar, com a devida antecedência ou urgência, a necessidade de reabilitar as barragens que estejam em perigo ou risco de rompimento, possibilitando, a tempo, mitigação de danos e reduzindo elevados prejuízos à vida humana, econômicos e ambientais às localidades afetadas.

O produto final da ISR é um Relatório

A classificação do Nível de Perigo da Anomalia (NPA) deverá constar no Relatório da ISR e será definida de acordo com as seguintes orientações:

 

  1. Normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da barragem;

  2. Atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;

  3. Alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a sua eliminação

  4. Emergência: quando determinada anomalia representa alta probabilidade de ruptura da barragem

 

No caso de anomalias classificadas como Alerta ou Emergência, deverá constar obrigatoriamente no Relatório da ISR o prazo máximo para que sejam sanadas.

O Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB) deverá constar no Relatório da ISR, considerando as seguintes definições:

  1. Normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a segurança da barragem.

  2. Atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada.

  3. Alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para eliminá-las.

  4. Emergência: quando o efeito conjugado das anomalias representa alta probabilidade de ruptura da barragem.

Parágrafo único. O NPGB será no mínimo igual ao NPA de maior gravidade, devendo, no que couber, estar compatibilizado com o Nível de Resposta previsto no artigo 27.

A ISR deverá ser realizada pelo empreendedor, no mínimo, uma vez por ano.
§ 1° Considera-se, para os fins deste artigo, o ano civil, compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro.
§ 2° O empreendedor de barragem enquadrada na Classe D da Matriz constante no Anexo I poderá realizar as inspeções a que se refere o caput com periodicidade bienal.
§ 3° Além das inspeções previstas no presente regulamento, a ANA poderá exigir outras ISR, a qualquer tempo.


Até 31 de dezembro do ano da realização da ISR, o empreendedor deverá preencher, diretamente em plataforma digital disponibilizada pela ANA, o Extrato da ISR e inserir uma cópia digital do Relatório da ISR, bem como da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
Parágrafo único. No caso de o NPGB ser classificado como Emergência, o empreendedor deverá informar imediatamente à ANA e à Defesa Civil.

Da Inspeção de Segurança Especial – ISE

O produto final da ISE é um Relatório com parecer conclusivo sobre as condições de segurança da barragem, contendo recomendações e medidas detalhadas para mitigação e solução dos problemas encontrados e/ou prevenção de novas ocorrências.

O empreendedor deverá realizar ISE:

  1. quando o NPGB for classificado como Alerta ou Emergência;

  2. antes do início do primeiro enchimento do reservatório;

  3. quando da realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;

  4. quando houver deplecionamento rápido do reservatório;

  5. após eventos extremos, tais como: cheias extraordinárias, sismos e secas prolongadas;

  6. em situações de descomissionamento ou abandono da barragem;

  7. em situações de sabotagem;


§1° Em qualquer situação, a ANA poderá requerer uma ISE, se julgar necessário.
§2° As barragens classificadas na Classe D, conforme a Matriz de Classificação, devem realizar ISE, obrigatoriamente, nas situações dos incisos I a III deste artigo.
§3° Assim que concluído o Relatório da ISE, deve ser enviada à ANA uma cópia em meio digital.

Da Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB

Os produtos finais da RPSB serão um Relatório e um Resumo Executivo, correspondes ao Volume V do PSB, cujos conteúdos mínimos e nível de detalhamento estão dispostos no Anexo II.

A periodicidade da RPSB é definida em função da Matriz de Classificaçao, sendo:
I- Classe A: a cada 5 (cinco) anos;
II- Classe B: a cada 7 (sete) anos;
III- Classe C: a cada 10 (dez) anos;
IV- Classe D: a cada 12 (doze) anos.
Parágrafo único. Para as barragens novas, o prazo para a primeira RPSB começa a contar
do início do primeiro enchimento.


Em caso de alteração na classificação, a ANA poderá estipular novo prazo para realização da RPSB subsequente.


O Resumo Executivo da RPSB deverá ser enviado à ANA, em meio digital, até 31 de março do ano subsequente de sua realização, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e com as assinaturas do Responsável Técnico pela elaboração do Relatório e do representante legal do empreendedor.

Do Plano de Ação de Emergência – PAE

O PAE será exigido para barragens de Classes A e B, conforme Matriz de Classificação constante do Anexo I.


O PAE deverá contemplar o previsto no artigo 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e seu nível de detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo II.
Parágrafo único. Para as barragens com altura inferior a 15 m e capacidade do reservatório inferior a 3.000.000 m³, a ANA, a seu critério, poderá aceitar a apresentação de estudo simplificado para elaboração do mapa de inundação.

O PAE deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início da do primeiro enchimento, a partir de quando deverá estar disponível para utilização.


O PAE deverá ser atualizado anualmente nos seguintes aspectos: endereços, telefones e e-mails dos contados contidos no Fluxograma de Notificação; responsabilidades gerais no PAE; listagem de recursos materiais e logísticos disponíveis a serem utilizados em situação de emergência; e outras informações que tenham se alterado no período.
Parágrafo único. É de responsabilidade do empreendedor a divulgação da atualização do PAE e a substituição das versões disponibilizadas aos entes constantes dos incisos do artigo 26.


O PAE deverá ser revisado por ocasião da realização de cada RPSB.
Parágrafo único. A revisão do PAE implica reavaliação da ocupação a jusante e da eventual necessidade de elaboração de novo mapa de inundação.

O PAE, quando exigido, deverá estar disponível, além do estabelecido no artigo 9:
I – na residência do coordenador do PAE;
II – nas prefeituras dos municípios abrangidos pelo PAE;
III – nos organismos de Defesa Civil dos municípios e estados abrangidos pelo PAE;
IV – nas instalações dos empreendedores de barragens localizados na área afetada por um possível rompimento.

Parágrafo Único. O empreendedor deve atender às solicitações de informações adicionais
de autoridades públicas, para fins de esclarecimento do conteúdo do PAE.

Das Situações de Emergência em Potencial e das Responsabilidades

Ao se detectar uma situação que possivelmente comprometa a segurança da barragem e/ou de áreas no vale a jusante, dever-se-á avaliá-la e classificá-la, de acordo com o Nível de Resposta, conforme código de cores padrão em:

  1. I- Nível de Resposta 0 (verde): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança, mas deve ser controlada e monitorada ao longo do tempo;

  2. II- Nível de Resposta 1 (amarelo): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança no curto prazo, mas deve ser controlada, monitorada ou reparada;

  3. III- Nível de Resposta 2 (laranja): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente ameaça à segurança da barragem no curto prazo, devendo ser tomadas providências para a eliminação do problema;

  4. IV- Nível de Resposta 3 (vermelho): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente alta probabilidade de ruptura, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da barragem.

 

§1° A convenção adotada neste artigo deve ser utilizada na comunicação entre o emprendedor e as autoridades competentes sobre a situação de emergência em potencial da barragem.
§2° O disposto nesse artigo deve, no que couber, estar compatibilizado com o NPGB.


Cabe ao empreendedor da barragem:

I- providenciar a elaboração do PAE;
II- promover treinamentos internos, no máximo a cada dois anos, e manter os respectivos registros das atividades;
III- participar de simulações de situações de emergência, em conjunto com prefeituras, Defesa Civil e população potencialmente afetada na ZAS;
IV- designar, formalmente, o Coordenador do PAE podendo ser o próprio empreendedor;
V - detectar, avaliar e classificar as situações de emergência em potencial, de acordo com os Níveis de Resposta;
VI - emitir declaração de início e encerramento de emergência, obrigatoriamente para os Níveis de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho);
VII - executar as ações previstas no Fluxograma de Notificação do PAE;
VIII - alertar a população potencialmente afetada na ZAS, caso se declare Nível de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho), sem prejuízo das demais ações previstas no PAE e das ações das autoridades públicas competentes;
IX - estabelecer, em conjunto com a Defesa Civil, estratégias de comunicação e de orientação à população potencialmente afetada na ZAS sobre procedimentos a serem adotados nas situações do inciso anterior;
X - providenciar a elaboração do relatório de encerramento de emergência, conforme o artigo 32 desta Resolução.

Do Encerramento da Emergência

Uma vez terminada a situação de emergência, o Coordenador do PAE deverá providenciar a elaboração do Relatório de Encerramento de Emergência, em até 60 dias, contendo:

I – descrição detalhada do evento e possíveis causas;
II – relatório fotográfico;
III – descrição das ações realizadas durante o evento, inclusive cópia das declarações emitidas e registro dos contatos efetuados;
IV – indicação das áreas afetadas com identificação dos níveis ou cotas altimétricas atingidas pela onda de cheia, quando couber;
V – consequências do evento, inclusive danos materiais à vida e à propriedade;
VI – proposições de melhorias para revisão do PAE;
VII – conclusões sobre o evento; e
VIII – ciência do responsável legal pelo empreendimento;


Parágrafo Único. Deverá ser encaminhada à ANA cópia, em meio digital, do Relatório de Encerramento da Emergência, assim que concluído.

Das Disposições Finais e Transitórias

Os empreendedores de barragens existentes deverão elaborar o PSB, o PAE - quando exigido -, e realizar a primeira RPSB no prazo máximo de um ano, a partir da publicação desta Resolução.


Os empreendedores de barragens existentes que ainda não possuem outorga de direito de uso de recursos hídricos com a finalidade de reservação, deverão encaminhar pedido de outorga à ANA no prazo máximo de 90 dias.


§1° A responsabilidade pelas barragens não assumidas por nenhum órgão público de governos federal, estadual ou municipal, e por nenhum agente privado, poderá ser atribuída aos seus beneficários diretos.


§2° Quando houver mais de um beneficário direto da barragem, poderá ser constituída associação para fins de obtenção de outorga e responsabilidade legal quanto à segurança da barragem.


§3° As barragens identificadas pela ANA que não tiverem empreendedor identificado no prazo referido no caput poderão ser objeto de processo de descomissionamento e demolição.

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